Das 54 barragens a montante existentes em Minas Gerais, apenas cinco foram oficialmente descomissionadas até o momento, segundo a Semad.

Mesmo com a Resolução 95/2022 publicada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), nesta semana, possibilitando a ampliação do prazo para eliminação de barragens a montante que termina no próximo dia 25, as mineradoras de Minas Gerais que não cumprirem a data podem sofrer penalidades.

Apesar do órgão regulador prever a possibilidade, o prazo determinado no Estado está previsto na Lei 23.291/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), e qualquer alteração precisa do aval do legislativo.

A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) defende que a descaracterização aconteça com prazo definidos a partir da análise de cada estrutura, como propõe a Lei Federal. Por isso, a entidade já ingressou com duas ações na Justiça na tentativa de adiar o prazo-limite estabelecido pela ALMG.

A Fiemg também defende que a descaracterização das barragens seja feita de forma segura e com garantias técnicas. “Entendemos que a Política Nacional de Segurança de Barragens, juntamente com artigo 58 da nova resolução da ANM, prestigia a segurança e a especialidade dos órgãos técnicos ao permitir a prorrogação dos prazos de descaracterização, considerando a inviabilidade técnica para a execução da descaracterização no período previsto”, destaca.

Segundo a federação, a descaracterização depende de fatores como tamanho, nível de água, de emergência e da quantidade de rejeitos que pode ser retirada sem abalar a estrutura. “Todas as barragens a montante devem ser descaracterizadas, mas cada uma a seu tempo e considerando todos os critérios de segurança”, ressalta a entidade.

Segundo a ANM, a perspectiva ambiental é atribuição do órgão ambiental estadual. À ANM cabe analisar o pedido de prorrogação do prazo para descaracterização de cada barragem que requerer essa extensão, dentro das especificidades técnicas inerentes à segurança de barragens, orientar e aplicar sanções, se for o caso.

Já a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) reiterou que o prazo final para descaracterização das barragens segue estipulado para o dia 25 de fevereiro. Segundo a Semad, das 54 barragens a montante existentes no Estado, apenas cinco foram descomissionadas até o momento e duas foram reclassificadas, deixando de ser caracterizadas como barragens alteadas a montante.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) busca uma solução entre União, Estado e empresas para o cumprimento da lei. O órgão também informou que acompanha o processo de descomissionamento por meio de inquéritos civis específicos para cada barragem, de modo a atuar de forma preventiva e garantir a segurança da sociedade. E que é possível concluir que haverá barragens sem a descaracterização completa na semana que vem e que, vencido o prazo e identificados os descumprimentos, a análise das medidas a serem tomadas por parte do MPMG será realizada caso a caso.

Resolução 95/2022 – ANM

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última quarta-feira (16/02), a Resolução 95/2022 da Agência Nacional de Mineração (ANM) define novas medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração. A Resolução se aplica às Barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), aquelas que apresentem pelo menos uma das características definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010.

De acordo com a Resolução, o prazo para descaracterização pode ser prorrogado pela ANM mediante apresentação de justificativa técnica e desde que seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama. Para os casos em que se necessite de prorrogação de prazo para a conclusão da descaracterização, em razão de inviabilidade técnica, o empreendedor deverá encaminhar requisição com justificativa técnica até o dia 25 de fevereiro de 2022 à ANM, a qual posteriormente deverá ser referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.

A resolução também prevê que o responsável pelo empreendimento é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas sob sua responsabilidade. As barragens de mineração e as Estruturas de Contenção a Jusante (ECJ) devem ser cadastradas diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM).

No caso de barragens de mineração classificadas com Dano Potencial Associado (DPA) alto, o empreendedor é obrigado a manter um sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da estrutura, com acompanhamento em tempo real e período integral, incluindo redundância no sistema de alimentação de energia, seguindo os critérios definidos pelo projetista, sendo de responsabilidade do empreendedor a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.

As informações de monitoramento, incluindo os dados de instrumentação, devem ficar armazenadas e disponíveis para a fiscalização das equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da Agência Nacional de Mineração (ANM). No caso de barragens de mineração com DPA alto, é obrigatório o videomonitoramento 24 horas da estrutura, com armazenamento das imagens pelo prazo mínimo de 90 dias.

 

Voltar